DOAÇÕES DE IMÓVEIS EM SÃO PAULO.
A lei como a doutrina e a jurisprudência são pacíficas no entendimento de que a cobrança do Imposto de transmissão deve ter como base de cálculo o valor venal simples (V V S) e não no valor venal de referência (V V R) que a Municipalidade de São Paulo estabelece relativamente a imóveis aqui nesta Capital do Estado de São Paulo, de modo aleatório e descabido.
Na venda, no inventário ou numa doação de imóvel paga-se o imposto pela transmissão.
Na venda de imóvel paga-se o ITBI (imposto de transmissão de bem imóvel)
Na doação ou no inventário paga-se o ITCMD (imposto de transmissão causa mortis e doação).
Todavia, há exigência decorrente de lei, já reconhecida como inconstitucional, que o cálculo desses impostos deve tomar por base o valor venal de referência (!).
Ocorre que há casos em que o valor venal de referência é 30% ou 40%, às vezes a diferença é ainda maior. Desse modo, o contribuinte vem sendo lesado, podendo (devendo) procurar seus direitos.