Interessante a “Lei do Tombamento”, instituída pelo Decreto-Lei 25, de 1937, assinado por Getúlio Vargas, para estabelecer a possibilidade de um imóvel ser tombado e limitar os poderes de seu uso e gozo. O proprietário do bem tombado passa a ter uma espécie de “sócio” (!). Precisa tomar muito cuidado para não “desagradar” o Órgão autor do tombamento.
Um dos cuidados, por exemplo, é manter a fachada sem alterações. Se pretender pintar essa fachada com outra cor, vai depender de uma autorização expressa de seu “sócio”, mediante complicado e demorado processo, com apresentação de projeto detalhadíssimo assinado por engenheiro etc.
Além disso, há a previsão legal de o imóvel tombado passar por inspeção do Órgão que o tombou e, se o caso, o proprietário ser multados, caso “as regras do tombamento tenham sido violadas”
Em verdade, o tombamento de um imóvel é um instituto semelhante à desapropriação, podendo-se afirmar que o tombamento é o pior deles. No tombamento são só obrigações impostas e na desapropriação o Órgão desapropriante indeniza o proprietário.
Ora, é público e notório que o tombamento desvaloriza o imóvel, ante a limitação em seu uso, sujeitando o proprietário à determinações do Órgão Tombador.
O processo de tombamento, como todo processo judicial ou administrativo, comporta o contraditório, sob pena de nulidade. Portanto, o proprietário pode ingressar nesse processo, questionando o entendimento de que o imóvel apresenta valor histórico, arquitetônico, ou que o tombamento
seja apenas com relação a fachada, por exemplo.
É de se ver que, se o imóvel já estiver tombado, pode o proprietário reivindicar a isenção do IPTU total ou parcial, bem a revisão de seu valor venal, base para o lançamento do IPTU, pleiteando o que mais de direito.
A Municipalidade de São Paulo não isenta os imóveis tombados do IPTU e nem revê voluntariamente o valor venal, base para lançamento tributário, como acontece em Cidades como Belo Horizonte e Rio
de Janeiro e outras.