07/11/2011 – IMPOSTO DE RENDA SOBRE VERBAS RESCISÓRIAS TRABALHISTAS ?
No pagamento de verbas rescisórias, quando da rescisão de contrato de trabalho,o empregador costuma fazer a retenção de imposto de renda relativamente averbas pagas, mesmo as imunes a essa tributação. Aliás, não se pode esperar do empregador a assunção de posição contrária à regra já estabelecida de,indistintamente, proceder a referida retenção tributária, aplicando a conhecida tabela com alíquota de até 27,5%.
Portanto,cabe ao empregado demitido contratar advogado, com a maior urgência, visando oajuizamento de ação judicial no mesmo dia da homologação ou no dia seguinte,para evitar a violação desse direito líquido, certo e já reconhecido por nossostribunais superiores.
Nessaação será pleiteada decisão liminar determinando não seja recolhido o valorretido aos cofres da União Federal. Concedendo a liminar pleiteada, o juízoordena que o empregador deposite a verba retida em conta judicial até que aquestão seja discutida amplamente. Há casos em que essa decisão liminar ordenaao empregador o repasse do valor retido diretamente ao ex-empregado, autor daação judicial.
Quais são essas verbas imunes à tributaçãode imposto de renda?
– férias indenizadas;
– férias proporcionais;
– terço constitucional;
– aviso prévio indenizado;
– indenização por adesão ao PDV –Plano de demissão voluntária;
– indenização por adesão ao PAI –Plano de aposentadoria incentivada;
– indenização pela quebra de estabilidadeprovisória, como acidente de trabalho e cargo sindical;
– outras verbas de natureza indenizatória.