28/01/2013 – ISSQN COMPETÊNCIA TERRITORIAL ?
M E M O R A N D O
Assunto:
STJ – ISSQN COMPETÊNCIA TERRITORIAL
Em data 28/11/2012, o Superior Tribunal de Justiça (1ª Seção) concluiu o julgamento do Recurso Especial nº 1.060.210/SC, em que se discutia competência dos Municípios para cobrança de ISSQN (imposto sobre serviço de qualquer natureza) relativamente a serviços prestados por empresas de “leasing”.
O tributo deveria ser recolhido em favor da Cidade onde o bem foi negociado ou àquele Município onde se encontra a sede da pessoa jurídica arrendadora ?
Reconheceu-se que a cobrança desse tributo é norteada pelo princípio da territorialidade, ou seja, deve ser recolhido aos cofres da Cidade em que se localiza a sede da empresa prestadora do serviço, de onde emana o poder decisório e onde as partes assumem obrigações contratuais, consoante dispõem o Decreto Lei 406/68 e a Lei complementar 116/03.
O Relator desacolheu a argumentação da Fazenda, quanto a “paraísos fiscais” fraudes, sonegação etc. afirmando que isto pode ser combatido pelas vias adequadas.
Emergem desse julgamento, importantes orientações jurisprudenciais que certamente terão influência em muitas questões relativas a ISS, embora não atinentes a arrendamento mercantil.
Este memorando, encaminhado aos clientes deste Escritório, objetiva informar, de modo sucinto notícias de interesse no âmbito judicial, com nossos advogados à inteira disposição para esclarecimentos complementares se necessário.
Heitor Vitor Fralino Sica
advogado