28/01/2013 – ISSQN  COMPETÊNCIA TERRITORIAL ?

M E M O R A N D O    

Assunto:

STJ – ISSQN  COMPETÊNCIA TERRITORIAL

Em data 28/11/2012, o Superior Tribunal de Justiça (1ª Seção) concluiu o julgamento do Recurso Especial nº 1.060.210/SC, em que se discutia competência dos Municípios para cobrança de ISSQN  (imposto sobre serviço de qualquer natureza) relativamente a serviços prestados por empresas de “leasing”.

O tributo deveria ser recolhido em favor da Cidade onde o bem foi negociado ou àquele Município onde se encontra a sede da pessoa jurídica arrendadora ?

Reconheceu-se que a cobrança desse tributo é norteada pelo princípio da territorialidade, ou seja, deve ser recolhido aos cofres da Cidade em que se localiza a sede da empresa prestadora do serviço, de onde emana o poder decisório e onde as partes assumem obrigações contratuais, consoante dispõem o Decreto Lei 406/68 e  a Lei complementar 116/03.

O Relator desacolheu a argumentação da Fazenda, quanto a “paraísos fiscais” fraudes, sonegação etc. afirmando que isto pode ser combatido pelas vias adequadas.

Emergem desse julgamento, importantes orientações jurisprudenciais  que certamente terão influência em muitas questões relativas a ISS, embora não atinentes a arrendamento mercantil.

Este memorando, encaminhado aos clientes deste Escritório, objetiva informar, de modo sucinto  notícias de interesse no âmbito judicial, com nossos advogados à inteira disposição para esclarecimentos complementares  se necessário.

Heitor Vitor Fralino Sica

advogado

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