28/01/2013 – ISSQN COMPETÊNCIA TERRITORIAL ?
07/11/2011 – IMPOSTO DE RENDA SOBRE VERBAS RESCISÓRIAS TRABALHISTAS ?
IMPOSTO DE RENDA SOBRE VERBAS RESCISÓRIAS TRABALHISTAS ?
07/11/2011 – IMPOSTO DE RENDA SOBRE VERBAS RESCISÓRIAS TRABALHISTAS ?
No pagamento de verbas rescisórias, quando da rescisão de contrato de trabalho,o empregador costuma fazer a retenção de imposto de renda relativamente averbas pagas, mesmo as imunes a essa tributação. Aliás, não se pode esperar do empregador a assunção de posição contrária à regra já estabelecida de,indistintamente, proceder a referida retenção tributária, aplicando a conhecida tabela com alíquota de até 27,5%.
Portanto,cabe ao empregado demitido contratar advogado, com a maior urgência, visando oajuizamento de ação judicial no mesmo dia da homologação ou no dia seguinte,para evitar a violação desse direito líquido, certo e já reconhecido por nossostribunais superiores.
Nessaação será pleiteada decisão liminar determinando não seja recolhido o valorretido aos cofres da União Federal. Concedendo a liminar pleiteada, o juízoordena que o empregador deposite a verba retida em conta judicial até que aquestão seja discutida amplamente. Há casos em que essa decisão liminar ordenaao empregador o repasse do valor retido diretamente ao ex-empregado, autor daação judicial.
Quais são essas verbas imunes à tributaçãode imposto de renda?
– férias indenizadas;
– férias proporcionais;
– terço constitucional;
– aviso prévio indenizado;
– indenização por adesão ao PDV –Plano de demissão voluntária;
– indenização por adesão ao PAI –Plano de aposentadoria incentivada;
– indenização pela quebra de estabilidadeprovisória, como acidente de trabalho e cargo sindical;
– outras verbas de natureza indenizatória.
ISSQN COMPETÊNCIA TERRITORIAL
28/01/2013 – ISSQN COMPETÊNCIA TERRITORIAL ?
M E M O R A N D O
Assunto:
STJ – ISSQN COMPETÊNCIA TERRITORIAL
Em data 28/11/2012, o Superior Tribunal de Justiça (1ª Seção) concluiu o julgamento do Recurso Especial nº 1.060.210/SC, em que se discutia competência dos Municípios para cobrança de ISSQN (imposto sobre serviço de qualquer natureza) relativamente a serviços prestados por empresas de “leasing”.
O tributo deveria ser recolhido em favor da Cidade onde o bem foi negociado ou àquele Município onde se encontra a sede da pessoa jurídica arrendadora ?
Reconheceu-se que a cobrança desse tributo é norteada pelo princípio da territorialidade, ou seja, deve ser recolhido aos cofres da Cidade em que se localiza a sede da empresa prestadora do serviço, de onde emana o poder decisório e onde as partes assumem obrigações contratuais, consoante dispõem o Decreto Lei 406/68 e a Lei complementar 116/03.
O Relator desacolheu a argumentação da Fazenda, quanto a “paraísos fiscais” fraudes, sonegação etc. afirmando que isto pode ser combatido pelas vias adequadas.
Emergem desse julgamento, importantes orientações jurisprudenciais que certamente terão influência em muitas questões relativas a ISS, embora não atinentes a arrendamento mercantil.
Este memorando, encaminhado aos clientes deste Escritório, objetiva informar, de modo sucinto notícias de interesse no âmbito judicial, com nossos advogados à inteira disposição para esclarecimentos complementares se necessário.
Heitor Vitor Fralino Sica
advogado